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TÍTULO III
Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal
Artigo 236.º
Incitamento à guerra

(Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de julho - Violação do Direito Internacional)


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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 31/2004, de 22/07




Artigo 237.º
Aliciamento de forças armadas

(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro - Código de Justiça Militar)


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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 100/2003, de 15/11




Artigo 238.º
Recrutamento de mercenários

(Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de julho - Violação do Direito Internacional)


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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 31/2004, de 22/07




Artigo 239.º
Genocídio

(Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de julho - Violação do Direito Internacional)


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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 31/2004, de 22/07





Artigo 240.º
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
1 - Quem: 

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou

b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de um a oito anos. 

2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade: 

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou

d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

3 - Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.

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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 65/98, de 02/09
  • Lei n.º 59/2007, de 04/09
  • Lei n.º 19/2013, de 21/02
  • Lei n.º 94/2017, de 23/08
  • Lei n.º 4/2024, de 15/01




Artigo 241.º

Crimes de guerra contra civis

(Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de julho - Violação do Direito Internacional)

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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 31/2004, de 22/07




Artigo 242.º

Destruição de monumentos

(Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de julho - Violação do Direito Internacional)

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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 31/2004, de 22/07




Artigo 243.º
Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
1 - Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para:

a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;

b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou

c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no numero anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos.

3 - Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima.

4 - O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no n.º 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade.




Artigo 244.º
Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
1 - Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:

a) Produzir ofensa à integridade física grave;

b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou

c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;

é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

2 - Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.




Artigo 245.º

Omissão de denúncia

O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 243.º ou 244.º, não fizer a denúncia no prazo máximo de 3 dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.





Artigo 246.º

Incapacidades

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 240.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projeção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a dez anos.


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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 31/2004, de 22/07
  • Lei n.º 59/2007, de 04/09