Código Penal RGCO | Lei do cibercrime | Constituição | Sobre nós  


Código Penal | codigopenal.pt


TÍTULO II

Dos crimes contra o património



CAPÍTULO I

Disposição preliminar



Artigo 202.º

Definições legais

Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se:

a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;

b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;

c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto;

d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;

e) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;

f) Chaves falsas:

I) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;

II) As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e

III) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;

g) Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.





CAPÍTULO II

Dos crimes contra a propriedade



Artigo 203.º

Furto

1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 8/2017, de 03/03

Queixa eletrónica




Artigo 204.º

Furto qualificado

1 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: 

a) De valor elevado;

b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objetos ou transportada por passageiros utentes de transporte coletivo, mesmo que a subtração tenha lugar na estação, gare ou cais;

c) Afeta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;

e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;

f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;

g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;

h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou

i) Deixando a vítima em difícil situação económica;

j) Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás;

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: 

a) De valor consideravelmente elevado;

b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;

d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;

e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou

g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.

4 - Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor. 


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 59/2007, de 04/09
  • Lei n.º 19/2013, de 21/02
  • Lei n.º 8/2017, de 03/03




Artigo 205.º

Abuso de confiança

1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

4 - Se a coisa ou o animal referidos no n.º 1 forem: 

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

5 - Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 8/2017, de 03/03





Artigo 206.º

Restituição ou reparação

1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados. 

2 - Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada. 

3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 59/2007, de 04/09
  • Lei n.º 8/2017, de 03/03





Artigo 207.º

Acusação particular

1 - No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se: 

a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou

 b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a). 

2 - No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas. 


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  •  Lei n.º 19/2013, de 21/02
  •  Lei n.º 8/2017, de 03/03





Artigo 208.º

Furto de uso de veículo

1 - Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa ou, nos casos previstos no artigo 207.º, de acusação particular.





Artigo 209.º
Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados
1 - Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou de animal alheios que haja encontrado.

3 - O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º


________________
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 8/2017, de 03/03




Artigo 210.º

Roubo

1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 

2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 8/2017, de 03/03


Queixa eletrónica




Artigo 211.º

Violência depois da subtracção

 As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou animais subtraídos. 


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 8/2017, de 03/03





Artigo 212.º

Dano

1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa. 

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 59/2007, de 04/09
  • Lei n.º 8/2017, de 03/03


Queixa eletrónica

Jurisprudência fixada: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2018, D.R. n.º 205, Série I de 2018-10-24




Artigo 213.º

Dano qualificado

1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:

a) Coisa ou animal alheios de valor elevado; 

b) Monumento público;

c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos; 

d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou

 e) Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério; 

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios: 

a) De valor consideravelmente elevado;

b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei;

c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou

d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 204.º e 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º

4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 59/2007, de 04/09
  • Lei n.º 19/2013, de 21/02
  • Lei n.º 8/2017, de 03/03





Artigo 214.º

Dano com violência

1 - Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido:

a) No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de 1 a 8 anos;

b) No caso do artigo 213.º, com pena de prisão de 3 a 15 anos;

c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 8 a 16 anos.

2 - As penas previstas no número anterior são aplicáveis a quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o ato criminoso.





Artigo 215.º

Usurpação de coisa imóvel

1 - Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.

2 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.





Artigo 216.º

Alteração de marcos

1 - Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 59/2007, de 04/09




CAPÍTULO III

Dos crimes contra o património em geral



Artigo 217.º

Burla

1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 59/2007, de 04/09

Queixa eletrónica




Artigo 218.º

Burla qualificada

1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - A pena é a de prisão de dois a oito anos se:

a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;

b) O agente fizer da burla modo de vida;

c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou

d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 206.º

4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 59/2007, de 04/09




Artigo 219.º

Burla relativa a seguros

1 - Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro:

a) Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto; ou

b) Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

4 - Se o prejuízo patrimonial provocado for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º





Artigo 220.º

Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços

1 - Quem, com intenção de não pagar:

a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio ou indústria;

b) Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; ou

c) Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço;

e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º





Artigo 221.º

Burla informática e nas comunicações

1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.

3 - A tentativa é punível.

4 - O procedimento criminal depende de queixa.

5 - Se o prejuízo for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 65/98, de 02/09
  • Lei n.º 79/2021, de 24/11




Artigo 222.º

Burla relativa a trabalho ou emprego

1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 206.º e no n.º 2 do artigo 218.º


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 65/98, de 02/09
  • Lei n.º 59/2007, de 04/09

Queixa eletrónica




Artigo 223.º

Extorsão

1 - Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

3 - Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b) No n.º 3 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

4 - O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 65/98, de 02/09

Queixa eletrónica




Artigo 224.º

Infidelidade

1 - Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 59/2007, de 04/09
  • Lei n.º 19/2013, de 21/02




Artigo 225.º

Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento

Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar:

a) Cartão de garantia;

b) Cartão de pagamento;

c) Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;

d) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;

determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

5 - Se o prejuízo for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

6 - No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º


  • Lei n.º 79/2021, de 24/11





Artigo 226.º

Usura

1 - Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstancias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

4 - O agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias se:

a) Fizer da usura modo de vida;

b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou

c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.

5 - As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:

a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;

b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou

c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.





CAPÍTULO IV

Dos crimes contra direitos patrimoniais



Artigo 227.º

Insolvência dolosa

1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:

a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;

b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; 

c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou

d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa coletiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respetiva gestão ou direção efetiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 65/98, de 02/09
  • DL n.º 53/2004, de 18/03
  • Lei n.º 8/2017, de 03/03




Artigo 227.º-A

Frustração de créditos

1 - O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.


________________

Aditado pelo seguinte diploma: 
  • DL n.º 53/2004, de 18/03

Ac. Tribunal Constitucional nº125/2015 , DR, II Série de 9-07-2015: Não julga inconstitucional a norma do artigo 227.º-A do Código Penal




Artigo 228.º

Insolvência negligente

1 - O devedor que:

a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua atividade, criar um estado de insolvência; ou

b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 65/98, de 02/09
  • DL n.º 53/2004, de 18/03




Artigo 229.º

Favorecimento de credores

1 - O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 65/98, de 02/09
  • DL n.º 53/2004, de 18/03




Artigo 229.º-A

Agravação

As penas previstas no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência.


________________

Aditado pelo seguinte diploma: 
  • DL n.º 53/2004, de 18/03




Artigo 230.º
Perturbação de arrematações
Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou de outra arrematação pública autorizada ou imposta por lei, bem como de concurso regido pelo direito público, conseguir, por meio de dádiva, promessa, violência ou ameaça com mal importante, que alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.




Artigo 231.º

Receptação

 1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 

 2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias. 

3 - É correspondentemente aplicável o disposto:

a) No artigo 206.º; e

b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o recetador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.

4 - Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 19/2013, de 21/02
  • Lei n.º 8/2017, de 03/03





Artigo 232.º

Auxílio material

1 - Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 8/2017, de 03/03





Artigo 233.º

Âmbito do objeto da receptação

São equiparados às coisas e aos animais referidos no artigo 231.º os valores ou produtos com eles diretamente obtidos. 


________________

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 8/2017, de 03/03





CAPÍTULO V

Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente


Artigo 234.º

Apropriação ilegítima

1 - Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do setor público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respetivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - A tentativa é punível.





Artigo 235.º

Administração danosa

1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do setor público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expetativa fundada do agente.