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Atualizado com a Lei n.º 15/2024 de 29/01


LIVRO I
Parte geral


TÍTULO I
Da lei criminal



CAPÍTULO ÚNICO
Princípios gerais



Artigo 1.º
Princípio da legalidade

1 - Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.

2 - A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.

3 - Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.




Artigo 2.º
Aplicação no tempo
1 - As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infrações; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.

3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período.

4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.


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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 59/2007, de 04/09




Artigo 3.º

Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.





Artigo 4.º

Aplicação no espaço: princípio geral

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados:

a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou

b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.





Artigo 5.º
Factos praticados fora do território português
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º, 336.º a 345.º;

b) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados;

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;

d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:

i) Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; ou

ii) Quando cometidos por portugueses ou por quem resida habitualmente em Portugal; ou

iii) Contra menor que resida habitualmente em Portugal;

e) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:

i) Os agentes forem encontrados em Portugal;

ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e

iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;

f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;

g) Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que tenha sede em território português.

2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.


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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 65/98, de 02/09
  • Lei n.º 52/2003, de 22/08
  • Lei n.º 31/2004, de 22/07
  • Lei n.º 59/2007, de 04/09
  • Lei n.º 83/2015, de 05/08
  • Lei n.º 102/2019, de 06/09
  • Lei n.º 40/2020, de 18/08
  • Lei n.º 94/2021, de 21/12




Artigo 6.º

Restrições à aplicação da lei portuguesa

1 - A aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.

2 - Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência direta, naquela que a lei portuguesa previr para o facto.

3 - O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.


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    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    • Lei n.º 59/2007, de 04/09





    Artigo 7.º

    Lugar da prática do facto

    1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou, ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.

    2 - No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.


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      Contém as alterações dos seguintes diplomas:
      • Lei n.º 65/98, de 02/09





      Artigo 8.º

      Aplicação subsidiária do Código Penal

      As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de caráter especial, salvo disposição em contrário.





      Artigo 9.º

      Disposições especiais para jovens

      Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.


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      Regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos




      TÍTULO II

      Do facto



      CAPÍTULO I

      Pressupostos da punição



      Artigo 10.º

      Comissão por ação e por omissão

      1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a ação adequada a produzi-lo como a omissão da ação adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

      2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

      3 - No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.


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      Contém as alterações dos seguintes diplomas:
      • Lei n.º 65/98, de 02/09




      Artigo 11.º
      Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas
      1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.

      2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos:

      a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

      b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

      3 - (Revogado.)

      4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização.

      5 - Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.

      6 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

      7 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.

      8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:

      a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e

      b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.

      9 - Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:

      a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;

      b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou

      c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

      10 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.

      11 - Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.



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        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        • Lei n.º 59/2007, de 04/09
        • Lei n.º 60/2013, de 23/08
        • Lei n.º 30/2015, de 22/04
        • Lei n.º 102/2019, de 06/09
        • Lei n.º 40/2020, de 18/08
        • Lei n.º 79/2021, de 24/11
        • Lei n.º 94/2021, de 21/12





        Artigo 12.º

        Atuação em nome de outrem

        1 - É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa coletiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respetivo tipo de crime exigir:

        a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou

        b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante atue no interesse do representado.

        2 - A ineficácia do ato que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.





        Artigo 13.º

        Dolo e negligência

        Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.





        Artigo 14.º

        Dolo

        1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar.

        2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

        3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização.





        Artigo 15.º

        Negligência

        Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

        a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou

        b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.





        Artigo 16.º

        Erro sobre as circunstâncias do facto

        1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

        2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

        3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.





        Artigo 17.º

        Erro sobre a ilicitude

        1 - Age sem culpa quem atuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

        2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respetivo, a qual pode ser especialmente atenuada.





        Artigo 18.º

        Agravação da pena pelo resultado

        Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.





        Artigo 19.º

        Inimputabilidade em razão da idade

        Os menores de 16 anos são inimputáveis.





        Artigo 20.º

        Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

        1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

        2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

        3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.

        4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.





        CAPÍTULO II

        Formas do crime



        Artigo 21.º

        Atos preparatórios

        Os atos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.





        Artigo 22.º

        Tentativa

        1 - Há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

        2 - São atos de execução:

        a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;

        b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou

        c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.





        Artigo 23.º

        Punibilidade da tentativa

        1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respetivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.

        2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

        3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objeto essencial à consumação do crime.





        Artigo 24.º

        Desistência

        1 - A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.

        2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.





        Artigo 25.º

        Desistência em caso de comparticipação

        Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.





        Artigo 26.º

        Autoria

        É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.





        Artigo 27.º

        Cumplicidade

        1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

        2 - É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.





        Artigo 28.º

        Ilicitude na comparticipação

        1 - Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respetiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, exceto se outra for a intenção da norma incriminadora.

        2 - Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.





        Artigo 29.º

        Culpa na comparticipação

        Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.





        Artigo 30.º

        Concurso de crimes e crime continuado

        1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

        2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

        3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.


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        Contém as alterações dos seguintes diplomas:

        • Lei n.º 59/2007, de 04/09
        • Lei n.º 40/2010, de 3/09





        CAPÍTULO III

        Causas que excluem a ilicitude e a culpa



        Artigo 31.º

        Exclusão da ilicitude

        1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

        2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:

        a) Em legítima defesa;

        b) No exercício de um direito;

        c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou

        d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.





        Artigo 32.º

        Legítima defesa

        Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.





        Artigo 33.º

        Excesso de legítima defesa

        1 - Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.

        2 - O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.





        Artigo 34.º

        Direito de necessidade

        Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo atual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:

        a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;

        b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e

        c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.





        Artigo 35.º

        Estado de necessidade desculpante

        1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo atual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.

        2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.





        Artigo 36.º

        Conflito de deveres

        1 - Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.

        2 - O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime.





        Artigo 37.º

        Obediência indevida desculpante

        Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.





        Artigo 38.º

        Consentimento

        1 - Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.

        2 - O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.

        3 - O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

        4 - Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.


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        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        • Lei n.º 59/2007, de 04/09





        Artigo 39.º

        Consentimento presumido

        1 - Ao consentimento efetivo é equiparado o consentimento presumido.

        2 - Há consentimento presumido quando a situação em que o agente atua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.





        TÍTULO III

        Das consequências jurídicas do facto



        CAPÍTULO I

        Disposição preliminar



        Artigo 40.º

        Finalidades das penas e das medidas de segurança

        1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

        2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

        3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.





        CAPÍTULO II

        Penas



        SECÇÃO I

        Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou atividade


        Artigo 41.º

        Duração e contagem dos prazos da pena de prisão

        1 - A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos.

        2 - O limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei.

        3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.

        4 - A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.


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        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        • Lei n.º 59/2007, de 04/09





        Artigo 42.º

        Execução da pena de prisão

        1 - A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

        2 - A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.


        ________________
        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        • Lei n.º 59/2007, de 04/09





        Artigo 43.º
        Regime de permanência na habitação
        1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: 

        a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; 

        b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; 

        c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 

        2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 

        3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 

        4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: 

        a) Frequentar certos programas ou atividades; 

        b) Cumprir determinadas obrigações; 

        c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; 

        d) Não exercer determinadas profissões; 

        e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; 

        f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 

        5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.


        ________________
        Contém as alterações dos seguintes diplomas:

        • Lei n.º 59/2007, de 04/09
        • Lei n.º 94/2017, de 23/08


        Jurisprudência fixada: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016 , D.R. n.º 56, Série I de 2016-03-21




        Artigo 44.º
        Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação
        1 - As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 

        2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado: 

        a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão; 

        b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas; 

        c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva. 

        3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional. 

        4 - Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.



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        Contém as alterações dos seguintes diplomas:

        • Lei n.º 59/2007, de 04/09
        • Lei n.º 94/2017, de 23/08





        Artigo 45.º
        Substituição da prisão por multa
        1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º 

        2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º 

        3 - (Revogado.) 

        4 - (Revogado.)



        ________________
        Contém as alterações dos seguintes diplomas:

        • Lei n.º 59/2007, de 04/09
        • Lei n.º 94/2017, de 23/08





        Artigo 46.º
        Proibição do exercício de profissão, função ou atividade
        1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos é substituída por pena de proibição, por um período de 2 a 8 anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

        2 - No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º

        3 - O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: 

        a) Violar a proibição; 

        b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade não puderam por meio dela ser alcançadas. 

        4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º 

        5 - Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido. 

        6 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.


        ________________
        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        • Lei n.º 59/2007, de 04/09
        • Lei n.º 94/2017, de 23/08
        • Lei n.º 94/2021, de 21/12




        Artigo 47.º
        Pena de multa
        1 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. 

        2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. 

        3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação. 

        4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados. 

        5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.



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        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        • DL n.º 323/2001, de 17/12
        • Lei n.º 59/2007, de 04/09




        Artigo 48.º

        Substituição da multa por trabalho

        1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

        2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º





        Artigo 49.º

        Conversão da multa não paga em prisão subsidiária

        1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º

        2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

        3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

        4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.





        SECÇÃO II 
        Suspensão da execução da pena de prisão


          Artigo 50.º
        Pressupostos e duração
        1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 

        2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 

        3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 

        4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 

        5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.


        ________________
        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        • Lei n.º 59/2007, de 04/09
        • Lei n.º 94/2017, de 23/08




        Artigo 51.º
        Deveres
        1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: 

        a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; 

        b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; 

        c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente. 

        2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. 

        3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 

        4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.



        ________________
        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        • Lei n.º 59/2007, de 04/09





        Artigo 52.º
        Regras de conduta
        1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente: 

        a) Residir em determinado lugar; 

        b) Frequentar certos programas ou actividades; 

        c) Cumprir determinadas obrigações. 

        2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente: 

        a) Não exercer determinadas profissões; 

        b) Não frequentar certos meios ou lugares; 

        c) Não residir em certos lugares ou regiões; 

        d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas; 

        e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões; 

        f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes. 

        3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada. 

        4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.



        ________________
        Contém as alterações dos seguintes diplomas:

        • Lei n.º 59/2007, de 04/09





        Artigo 53.º

        Suspensão com regime de prova

        1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 

        2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. 

        3 - O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade. 

        4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.


        ________________
        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        
        • Lei n.º 59/2007, de 04/09
        • Lei n.º 103/2015, de 24/08
        • Lei n.º 94/2017, de 23/08




        Artigo 54.º
        Plano de reinserção social
        1 - O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social. 

        2 - O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio. 

        3 - O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente: 

        a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; 

        b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; 

        c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; 

        d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro. 

        4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.


        ________________
        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        • Lei n.º 59/2007, de 04/09
        • Lei n.º 103/2015, de 24/08




        Artigo 55.º

        Falta de cumprimento das condições da suspensão

        Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

        a) Fazer uma solene advertência;

        b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

        c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;

        d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º



        ________________
        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        • Lei n.º 59/2007, de 04/09




        Artigo 56.º

        Revogação da suspensão

        1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

        a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

        b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

        2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.


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        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        
        • Lei n.º 59/2007, de 04/09





        Artigo 57.º

        Extinção da pena

        1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.

        2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.



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        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        
        • Lei n.º 59/2007, de 04/09





        SECÇÃO III 
        Prestação de trabalho a favor da comunidade e admoestação


          Artigo 58.º
        Prestação de trabalho a favor da comunidade
        1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

        2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. 

        3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. 

        4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. 

        5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado. 

        6 - O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.



        ________________
        Contém as alterações dos seguintes diplomas:
        
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09
          • Lei n.º 94/2017, de 23/08






          Artigo 59.º
          Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição
          1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses. 

          2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: 

          a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; 

          b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou 

          c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 

          3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º 

          4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior. 

          5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena. 

          6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição: 

          a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou 

          b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09
          • Lei n.º 94/2017, de 23/08




          Artigo 60.º

          Admoestação

          1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

          2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

          3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.

          4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.



          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          SECÇÃO IV

          Liberdade condicional



          Artigo 61.º

          Pressupostos e duração

          1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

          2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

          a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

          b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

          3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

          4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

          5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.

          6 - (Revogado.)



          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09
          • Lei n.º 79/2021, de 24/11





          Artigo 62.º

          Adaptação à liberdade condicional

          Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.


          ________________

          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          Artigo 63.º
          Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas

          1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.

          2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.

          3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.

          4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          Artigo 64.º

          Regime da liberdade condicional

          1 - É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º

          2 - A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.

          3 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          CAPÍTULO III

          Penas acessórias e efeitos das penas



          Artigo 65.º

          Princípios gerais

          1 - Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

          2 - A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.





          Artigo 66.º

          Proibição do exercício de função

          1 - O funcionário que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 8 anos quando o facto:

          a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

          b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou

          c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.

          2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou atividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.

          3 - O disposto no n.º 1 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de sociedade de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção.

          4 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

          5 - Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º

          6 Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 3, ao registo comercial.



          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 94/2021, de 21/12






          Artigo 67.º

          Suspensão do exercício de função

          1 - O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena.

          2 - À suspensão prevista no número anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respetiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções.

          3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou atividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.





          Artigo 68.º
          Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função

          1 - Salvo disposição em contrário, a proibição e a suspensão do exercício de função pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente.

          2 - A proibição do exercício de função pública não impossibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou para função que possam ser exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido exigem.

          3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou atividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.




          Artigo 69.º
          Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor
          1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido:

          a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e 292.º-A;

          b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver sido por estes facilitada de forma relevante; ou

          c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

          2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.

          3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

          4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.

          5 - Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), da proibição decretada.

          6 - Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do IMT, I. P., comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.

          7 - Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.

          8 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

          9 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos do artigo 101.º


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:

          • Lei n.º 77/2001, de 13/07
          • Lei n.º 19/2013, de 21/02
          • Lei n.º 54/2023, de 04/09


          ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária




          Artigo 69.º-A

          Declaração de indignidade sucessória

          A sentença que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado, pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º do mesmo Código.


          ________________
          Aditado pelo seguinte diploma:
          • Lei n.º 82/2014, de 30/12





          Artigo 69.º-B
          Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

          1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.

          2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.

          3 - Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º


          • Lei n.º 103/2015, de 24/08
          • Lei n.º 15/2024, de 29/01




          Artigo 69.º-C
          Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

          1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.

          2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.

          3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.

          4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.


          • Lei n.º 103/2015, de 24/08
          • Lei n.º 15/2024, de 29/01





          CAPÍTULO IV

          Escolha e medida da pena



          SECÇÃO I

          Regras gerais



          Artigo 70.º

          Critério de escolha da pena

          Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.






          Artigo 71.º

          Determinação da medida da pena

          1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

          2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

          a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

          b) A intensidade do dolo ou da negligência;

          c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

          d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

          e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

          f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

          3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.





          Artigo 72.º

          Atenuação especial da pena

          1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

          2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

          a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

          b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

          c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

          d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

          3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.






          Artigo 73.º
          Termos da atenuação especial
          1 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável: 

          a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; 

          b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior; 

          c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal; 

          d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais. 

          2 - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos gerais.


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 94/2017, de 23/08




          Artigo 74.º

          Dispensa de pena

          1 - Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se:

          a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;

          b) O dano tiver sido reparado; e

          c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.

          2 - Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará.

          3 - Quando uma outra norma admitir, com caráter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.


          • Lei n.º 79/2021, de 24/11




          SECÇÃO II

          Reincidência



          Artigo 75.º

          Pressupostos

          1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

          2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

          3 - As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.

          4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.





          Artigo 76.º

          Efeitos

          1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

          2 - As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência.





          SECÇÃO III

          Punição do concurso de crimes e do crime continuado



          Artigo 77.º

          Regras da punição do concurso

          1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

          2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

          3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

          4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.


          Jurisprudência fixada: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2018, D.R. n.º 31, Série I de 2018-02-13




          Artigo 78.º

          Conhecimento superveniente do concurso

          1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

          2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

          3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          Artigo 79.º

          Punição do crime continuado

          1 - O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

          2 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          SECÇÃO IV

          Desconto



          Artigo 80.º

          Medidas processuais

          1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

          2 - Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09


          Ac. Tribunal Constitucional n.º 218/2012 in D.R. n.º 123, Série II de 2012-06-27: Não julga inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal interpretada no sentido de que o desconto de pena aí previsto só opera em relação a penas de prisão, em que o arguido seja condenado, quando o facto que originou a condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no qual a medida de prisão preventiva foi aplicada




          Artigo 81.º

          Pena anterior

          1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.

          2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.





          Artigo 82.º

          Medida processual ou pena sofridas no estrangeiro

          É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.





          CAPÍTULO V

          Pena relativamente indeterminada



          SECÇÃO I

          Delinquentes por tendência



          Artigo 83.º

          Pressupostos e efeitos

          1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efetiva também por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.

          2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.

          3 - Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade.

          4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efetiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão superior a 2 anos.


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 65/98, de 02/09





          Artigo 84.º

          Outros casos de aplicação da pena

          1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efetiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior.

          2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.

          3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

          4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efetiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 65/98, de 02/09





          Artigo 85.º

          Restrições

          1 - Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 83.º e 84.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de 1 ano.

          2 - No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um acréscimo de 4 ou de 2 anos à prisão que concretamente caberia ao crime cometido, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.º ou do artigo 84.º

          3 - O prazo referido no n.º 3 do artigo 83.º é, para efeito do disposto neste artigo, de 3 anos.





          SECÇÃO II

          Alcoólicos e equiparados



          Artigo 86.º

          Pressupostos e efeitos

          1 - Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva e tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efetiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente.

          2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.


          ________________

          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 65/98, de 02/09





          Artigo 87.º

          Sentido da execução da pena

          A execução da pena prevista no artigo anterior é orientada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.





          Artigo 88.º

          Abuso de estupefacientes

          O disposto nos artigos 86.º e 87.º é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.





          SECÇÃO III

          Disposições comuns



          Artigo 89.º

          Plano de readaptação

          1 - Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada, é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância.

          2 - No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes.

          3 - O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.





          Artigo 90.º

          Liberdade condicional e liberdade para prova

          1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º

          2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.

          3 - Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º


          ________________

          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Declaração de retificação n.º 73-A/95, de 14/06
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          CAPÍTULO VI

          Pessoas coletivas



          Artigo 90.º-A

          Penas aplicáveis e determinação da pena

          1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.

          2 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

          a) Injunção judiciária;

          b) Interdição do exercício de atividade;

          c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades;

          d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;

          e) Encerramento de estabelecimento;

          f) Publicidade da decisão condenatória.

          3 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:


          a) Admoestação;

          b) Caução de boa conduta;

          c) Vigilância judiciária.


          4 - O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.

          5 - O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.

          6 - O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.




          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09
          • Lei n.º 94/2021, de 21/12





          Artigo 90.º-B
          Pena de multa
          1 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares.

          2 - Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.

          3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.

          4 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, podendo ser considerada a circunstância de a pessoa coletiva ter adotado e executado, depois da comissão da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.

          5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º

          6 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.

          7 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.


          • Lei n.º 59/2007, de 04/09
          • Lei n.º 94/2021, de 21/12





          Artigo 90.º-C

          Admoestação

          1 - Se à pessoa coletiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60.º

          2 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo tribunal, ao representante legal da pessoa coletiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança.


          ________________

          Aditado pelo seguinte diploma: 
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          Artigo 90.º-D
          Caução de boa conduta
          1. Se à pessoa coletiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre (euro) 1000 e (euro) 1 000 000, pelo prazo de um a cinco anos. 

          2. A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa coletiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário. 

          3. A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança. 

          4. O tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado. 


          ________________

          Aditado pelo seguinte diploma: 
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09




          Artigo 90.º-E
          Vigilância judiciária

          1 - Se à pessoa coletiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo de 1 a 5 anos, de modo que este proceda à fiscalização da atividade que determinou a condenação, bem como à fiscalização do cumprimento efetivo de um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.

          2 - O tribunal pode limitar-se a determinar o acompanhamento da pessoa coletiva ou entidade equiparada por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.


          3. O representante judicial não tem poderes de gestão da pessoa coletiva ou entidade equiparada.
           
          4. O representante judicial informa o tribunal da evolução da atividade da pessoa coletiva ou entidade equiparada semestralmente ou sempre que entender necessário. 

          5. O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada:

          a) Cometer crime, após a condenação, pelo qual vier a ser condenada e revelar que as finalidades da pena de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou

          b) Não adotar ou implementar o programa de cumprimento normativo.




          • Lei n.º 59/2007, de 04/09
          • Lei n.º 94/2021, de 21/12




          Artigo 90.º-F

          Pena de dissolução

          A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa coletiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa coletiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.


          ________________

          Aditado pelo seguinte diploma: 
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          Artigo 90.º-G

          Injunção judiciária

          1 - O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada:

          a) A adoção e execução de certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a atividade ilícita ou evitar as suas consequências; ou

          b) A adoção e implementação de programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.

          2 - O tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.

          3 - A pena de injunção judiciária é cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos.


          ________________

          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09
          • Lei n.º 94/2021, de 21/12





          Artigo 90.º-H

          Proibição de celebrar contratos

          A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa coletiva ou entidade equiparada.


          ________________

          Aditado pelo seguinte diploma: 
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          Artigo 90.º-I

          Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos

          A privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas coletivas públicas é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa coletiva ou entidade equiparada.


          ________________

          Aditado pelo seguinte diploma: 
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          Artigo 90.º-J

          Interdição do exercício de atividade

          1 - A interdição do exercício de certas atividades pode ser ordenada pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas atividades.

          2 - Quando a pessoa coletiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar a interdição definitiva de certas atividades.

          3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode reabilitar a pessoa coleciva ou entidade equiparada se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.


          ________________

          Aditado pelo seguinte diploma: 
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          Artigo 90.º-L

          Encerramento de estabelecimento

          1 - O encerramento de estabelecimento pode ser ordenado pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando a infração tiver sido cometida no âmbito da respetiva atividade.

          2 - Quando a pessoa coletiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento.

          3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode reabilitar a pessoa coletiva ou entidade equiparada e autorizar a reabertura do estabelecimento se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.

          4 - Não obsta à aplicação da pena de encerramento a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da atividade, efetuadas depois da instauração do processo ou depois da prática do crime, salvo se o adquirente se encontrar de boa fé.

          5 - O encerramento do estabelecimento não constitui justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respetivas remunerações.


          ________________

          Aditado pelo seguinte diploma: 
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          Artigo 90.º-M

          Publicidade da decisão condenatória

          1 - A decisão condenatória é sempre publicada nos casos em que sejam aplicadas as penas previstas nos artigos 90.º-C, 90.º-J e 90.º-L podendo sê-lo nos restantes casos.

          2 - Sempre que for aplicada a pena de publicidade da decisão condenatória, esta é efetivada, a expensas da condenada, em meio de comunicação social a determinar pelo tribunal, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da atividade, por forma bem visível ao público.

          3 - A publicidade da decisão condenatória é feita por extrato, de que constam os elementos da infração e as sanções aplicadas, bem como a identificação das pessoas coletivas ou entidades equiparadas.


          ________________

          Aditado pelo seguinte diploma: 
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          CAPÍTULO VII

          Medidas de segurança



          SECÇÃO I

          Internamento de inimputáveis



          Artigo 91.º

          Pressupostos e duração mínima

          1 - Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

          2 - Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.





          Artigo 92.º

          Cessação e prorrogação do internamento

          1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

          2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.

          3 - (Revogado.)


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 35/2023, de 21/07





          Artigo 93.º

          Revisão da situação do internado

          1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.

          2 - A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorrido um ano sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

          3 - Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º

          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 35/2023, de 21/07




          Artigo 94.º

          Liberdade para prova

          1 - Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova.

          2 - O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um máximo de 5, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento.

          3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 98.º

          4 - Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta a medida de internamento é declarada extinta. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.





          Artigo 95.º

          Revogação da liberdade para prova

          1 - A liberdade para prova é revogada quando:

          a) O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou

          b) O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º

          2 - A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 92.º





          Artigo 96.º

          Reexame da medida de internamento

          1 - Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorrido um ano ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.

          2 - O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.

          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 35/2023, de 21/07




          Artigo 97.º

          Inimputáveis estrangeiros

          Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.





          SECÇÃO II

          Suspensão da execução do internamento



          Artigo 98.º

          Pressupostos e regime

          1 - O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.

          2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.

          3 - A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.

          4 - O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º

          5 - A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.

          6 - É correspondentemente aplicável:

          a) À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93.º;

          b) À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95.º





          SECÇÃO III
          Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade


          Artigo 99.º
          Regime
          1 - A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.

          2 - Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

          3 - Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em liberdade condicional.

          4 - Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é-o uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º

          5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º

          6 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º ou do artigo 64.º, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.


          • Lei n.º 79/2021, de 24/11




          SECÇÃO IV

          Medidas de segurança não privativas da liberdade



          Artigo 100.º

          Interdição de atividades

          1 - Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respetiva atividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

          2 - O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos; mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.

          3 - O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.

          4 - O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2 anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.





          Artigo 101.º
          Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor
          1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor ou piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:

          a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou

          b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave com ou sem motor.

          2 - É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, de entre outros, de factos que integrem os crimes de:

          a) Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa;

          b) Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos termos dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente;

          c) Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e 292.º-A; ou

          d) Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295.º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores.

          3 - Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º

          4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao IMT, I. P., ou à ANAC, conforme aplicável, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º

          5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º

          6 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos.

          7 - Quando seja decretada cassação de título de condução, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.


          ________________

          Contém as alterações dos seguintes diplomas:

          • Lei n.º 65/98, de 02/09 
          • Lei n.º 77/2001, de 13/07
          • Lei n.º 54/2023, de 04/09





          Artigo 102.º

          Aplicação de regras de conduta

          1 - No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 52.º, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.

          2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 51.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 100.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º


          ________________

          Contém as alterações dos seguintes diplomas:

          • Lei n.º 65/98, de 02/09
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          Artigo 103.º

          Extinção das medidas

          1 - Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 100.º e 102.º, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas as medidas que houver decretado. 

          2 - Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de decorrido 1 ano.





          CAPÍTULO VIII
          Internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica


          Artigo 104.º
          Anomalia psíquica anterior

          1 - Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

          2 - O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.




          Artigo 105.º

          Anomalia psíquica posterior

          1 - Se uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 91.º ou no artigo 104.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

          2 - Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 104.º, aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo.

          3 - O internamento referido no n.º 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 91.º, é descontado na pena. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º





          Artigo 106.º

          Anomalia psíquica posterior sem perigosidade

          1 - Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento efetivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.

          2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 98.º

          3 - A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º

          4 - O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.





          Artigo 107.º

          Revisão da situação

          Às medidas previstas nos artigos 104.º, 105.º e 106.º é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93.º





          Artigo 108.º

          Simulação de anomalia psíquica

          As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.





          CAPÍTULO IX

          Perda de instrumentos, produtos e vantagens



          Artigo 109.º

          Perda de instrumentos e produtos

          1 - São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. 

          2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 

          3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 

          4 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.


          ________________

          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 30/2017, de 30/05




          Artigo 110.º
          Perda de produtos e vantagens
          1 - São declarados perdidos a favor do Estado: 

          a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e 

          b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 

          2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 

          3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 

          4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 

          5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 

          6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 30/2017, de 30/05





          Artigo 111.º
          Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro

          1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. 

          2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: 

          a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; 

          b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou 

          c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º 110, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida. 

          3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 

          4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.


          ________________

          Contém as alterações dos seguintes diplomas:

          • Lei n.º 32/2010, de 02/09
          • Lei n.º 30/2017, de 30/05





          Artigo 112.º
          Pagamento diferido ou a prestações e atenuação

          1 - Quando a aplicação do disposto nos artigos 109.º, 110.º ou 111.º vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º 

          2 - Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar equitativamente o valor referido naqueles preceitos.

          ________________

          Contém as alterações dos seguintes diplomas:

          • Lei n.º 30/2017, de 30/05




          Artigo 112.º-A 
          Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado 

          1 - Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para a pena ou para a medida de segurança concretamente aplicada. 

          2 - Nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de medida de segurança, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal.

          ________________

          Aditado pelo seguinte diploma:

          • Lei n.º 30/2017, de 30/05





          TÍTULO IV

          Queixa e acusação particular



          Artigo 113.º

          Titulares do direito de queixa

          1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

          2 - Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime:

          a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adotados e aos ascendentes e aos adotantes; e, na sua falta

          b) Aos irmãos e seus descendentes.

          3 - Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nas alíneas do número anterior pode apresentar queixa independentemente das restantes.

          4 - Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o disposto no número anterior.

          5 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedimento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e:

          a) Este for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa; ou

          b) O direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime.

          6 - Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.


          ________________

          Contém as alterações dos seguintes diplomas:

          • Lei n.º 65/98, de 02/09
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09


          Apresentar um queixa à Polícia Judiciária




          Artigo 114.º

          Extensão dos efeitos da queixa

          A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.





          Artigo 115.º
          Extinção do direito de queixa
          1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.

          2 - O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.

          3 - O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.

          4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.


          ________________

          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09
          • Lei n.º 45/2023, de 17/08





          Artigo 116.º

          Renúncia e desistência da queixa

          1 - O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.

          2 - O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.

          3 - A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.

          4 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de responsabilidade cumulativa da pessoa singular e coletiva ou entidade equiparada.

          5 - Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode requerer que seja posto termo ao processo, nas condições previstas nos n.ºs 2 e 3, quando tiver sido exercido o direito de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, ou tiver sido dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º


          ________________

          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09
          • Lei n.º 94/2021, de 21/12





          Artigo 117.º

          Acusação particular

          O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.





          TÍTULO V

          Extinção da responsabilidade criminal



          CAPÍTULO I

          Prescrição do procedimento criminal



          Artigo 118.º

          Prazos de prescrição

          1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:

          a) 15 anos, quando se tratar de:


          i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;


          ii) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1 do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;


          iii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;


          iv) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;


          v) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto;


          vi) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;


          vii) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou


          viii) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo, organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas i) a iv), vi) e vii);

          b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;

          c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;

          d) Dois anos, nos casos restantes.

          2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

          3 - Se o procedimento criminal respeitar a pessoa coletiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 90-B.º

          4 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.

          5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.


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          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          
          • Declaração de retificação n.º 73-A/95, de 14/06
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09
          • Lei n.º 32/2010, de 02/09
          • Lei n.º 30/2015, de 22/04
          • Lei n.º 83/2015 de 05/08
          • Lei n.º 94/2021, de 21/12
          • Lei n.º 4/2024, de 15/01





          Artigo 119.º

          Início do prazo

          1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

          2 - O prazo de prescrição só corre:

          a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;

          b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último ato;

          c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último ato de execução.

          3 - No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.

          4 - Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.

          5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, o prazo de prescrição só corre desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade e, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte.


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          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 4/2024, de 15/01




          Artigo 120.º

          Suspensão da prescrição

          1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

          a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

          b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; 

          c) Vigorar a declaração de contumácia; ou

          d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

          e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;

          f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

          2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

          3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.

          4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.

          5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.

          6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.


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          Contém as alterações dos seguintes diplomas:

          • Lei n.º 65/98, de 02/09
          • Lei n.º 19/2013, de 21/02


          Ac. Tribunal Constitucional nº445/2012 , DR, II de 16-11-2012: Não julga inconstitucional a norma dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende nem interrompe com a notificação da acusação particular se esta não for acompanhada pelo Ministério Público.




          Artigo 121.º

          Interrupção da prescrição

          1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:

          a) Com a constituição de arguido;

          b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;

          c) Com a declaração de contumácia;

          d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

          2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

          3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.


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          Contém as alterações dos seguintes diplomas:

          • Lei n.º 65/98, de 02/09
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          CAPÍTULO II

          Prescrição das penas e das medidas de segurança



          Artigo 122.º

          Prazos de prescrição das penas

          1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:

          a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;

          b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;

          c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;

          d) Quatro anos, nos casos restantes.

          2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

          3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º


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          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09





          Artigo 123.º

          Efeitos da prescrição da pena principal

          A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado.





          Artigo 124.º

          Prazos de prescrição das medidas de segurança

          1 - As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade.

          2 - A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de 5 anos.





          Artigo 125.º

          Suspensão da prescrição

          1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

          a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;

          b) Vigorar a declaração de contumácia;

          c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou

          d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.

          2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.





          Artigo 126.º

          Interrupção da prescrição

          1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:

          a) Com a sua execução; ou

          b) Com a declaração de contumácia.

          2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

          3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.





          CAPÍTULO III 
          Outras causas de extinção


            Artigo 127.º
          Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção
          1 - A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto. 

          2 - No caso de extinção de pessoa colectiva ou entidade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada. 

          3 - A extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 59/2007, de 04/09
          • Lei n.º 30/2017, de 30/05





          Artigo 128.º
          Efeitos
          1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança. 

          2 - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança. 

          3 - O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte. 

          4 - O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.


          ________________
          Contém as alterações dos seguintes diplomas:

          • Lei n.º 30/2017, de 30/05





          TÍTULO VI

          Indemnização de perdas e danos por crime



          Artigo 129.º

          Responsabilidade civil emergente de crime

          A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.





          Artigo 130.º

          Indemnização do lesado

          1 - Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de atos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.

          2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos. 

          3 - Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.

          4 - O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.


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          Contém as alterações dos seguintes diplomas:
          • Lei n.º 30/2017, de 30/05


          Infovitimas.pt - Direito à indemnização

          Infovitimas.pt - exemplo de requerimento

          APAV - Apoio à vítima